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 JUSTIÇA ARBITRAL NO CEARÁ - CCJ


JUSTIÇA
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JUSTIÇA ARBITRAL: A SOLUÇÃO.

http://www.youtube.com/watch?v=67zTqqVcNgI&feature=related

 

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO

SERVIÇO DE APOIO JUDICIÁRIO

BIBLIOTECA JUIZ VALENTIN CARRION

PONTO DE VISTA Nº 23/2006

JUSTIÇA ARBITRAL: A SOLUÇÃO RÁPIDA, DEFINITIVA E TÃO

DESCONHECIDA

Harley de Roure

Advogado e professor de arbitragem

Presidente do Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil e Mercosul

Correio Braziliense, 13/03/2006

O senador Marco Maciel, no início dos anos 90, antevendo a globalização da economia

brasileira, e ciente da inadequada e antiquada legislação doméstica para a solução, pela

Lei de Arbitragem, dos conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, elaborou o

anteprojeto que resultou na Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996 - Lei de

Arbitragem, que completará 10 anos em 2006.

Além de pouquíssimo divulgada, a Lei de Arbitragem vem sofrendo gênero de boicote de

alguns membros do Judiciário, que vêem na sua aplicação uma espécie de "perda de

parte do seu poder jurisdicional". Até mesmo alguns advogados receiam que, por sua

simplicidade, celeridade e irrecorribilidade, tal diploma irá reduzir o valor dos seus

serviços. Muitos a chamam de "leizinha" que não vai "pegar"; outros chegam ao cúmulo

de alardearem que não a reconhecem.

A população e, em particular, os empresários de todas as categorias, precisam saber que

a Lei de Arbitragem não pode ser modificada, senão por iniciativa do Congresso Nacional.

Decisões de juízes, desembargadores, presidentes de tribunais de Justiça, corregedores.

Ministros do STJ e do STF não podem modificar a lei, até por uma questão de hierarquia.

Para que todos saibam que a lei não é nova nem experimental, é necessário que se faça

um pequeno histórico da arbitragem no Brasil. A Justiça Arbitral existe desde a 1a.

Constituição Imperial (1824) e no Código Comercial de 1850 (Lei 556 de 25/06/1850),

abolida em 1866. Obteve regulamentação no Decreto nº 3.900, de 1867, que a

transformou de obrigatória em opcional.

Estava presente ainda no Código de Processo Civil de 1916, tendo sido alterado o seu

caráter obrigatório para opcional por decisões do STF, de 6/4/1918 e de 19/5/1923.

Ambas alteraram o art. 783 do Código Comercial. A partir daí, a Lei de Arbitragem passou

pela unificação do Código de Processo Civil de 1939 e pelas alterações do Código de

Processo Civil de 1973, art. 100 e Capítulo XIV, artigos 1.072 a 1.102, (revogados pela

Lei 9.307/96).

A arbitragem passou 80 anos como que "engessada" e em estado cataléptico, o que fez

com que a Justiça Arbitral ficasse "esquecida" no Brasil. Talvez isso tenha acontecido

pelas dificuldades de se processar uma arbitragem independente na forma da lei e,

depois de tudo feito, ter que submete-la à homologação do Poder Judiciário, sujeitando-a

aí a recursos protelatórios.

A lei antiga, não previa a existência de "entidades parajurisdicionais de mediação,

conciliação e arbitragem" o que dificultava sobremaneira a sua aplicação. Somente com o

advento da lei federal 9.307, de 23 de setembro de 1996, a arbitragem tomou corpo e

forma para ser utilizada largamente por cidadãos e empresas que desejam ver os seus

conflitos patrimoniais e contratuais resolvidos rapidamente, entre 10 e 90 dias, de forma

definitiva e irrecorrível, já que da sentença arbitral não cabem recursos nem

homologações pelo Poder Judiciário.

Os tribunais, câmaras ou cortes arbitrais são autônomos em relação ao Poder Judiciário,

dentro da lei. São pessoas jurídicas de direito privado, organizadas para fazer acontecer,

na forma da lei federal 9.307/96, do Código de Processo Civil, do Código Civil e do

Código Penal, as mediações, conciliações e arbitragens sobre conflitos que versem sobre

"Direitos Patrimoniais Disponíveis".

Destacamos alguns artigos da Lei de Arbitragem que garantem aos cidadãos e às

pessoas jurídicas a solução definitiva de conflitos contratuais, mediante sentenças

arbitrais que são títulos executivos judiciais, conforme determina o Art. 584, III e VI do

Código de Processo Civil: "Art. 1º : As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da

arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis;"Art. 17: Os

árbitros, (juizes arbitrais), quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam

equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal;

"Art. 18 : O árbitro (juiz arbitral) é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não

fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário"; "Art. 31º : A sentença

arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença

proferida pelos Órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título

executivo". (a. r. art. 584 - iii e vi c.p.c.). Muito há ainda que se informar ao cidadão e ao

empresário sobre arbitragem.

Saiba mais sobre a Justiça Arbitral consultando o e-mail:

 

 

t.j.a.e.b.m@hotmail.com