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 JUSTIÇA ARBITRAL NO CEARÁ - CCJ


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STJ E ARBITRAGEM

STJ aceita arbitragem de contratos

27/10/2005 - Juliano Basile - Valor Econômico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu um importante posicionamento a favor da aplicação da arbitragem. Os ministros da 2ª Turma do STJ, João Octávio de Noronha, Castro meira, Peçanha Martins e Eliana Calmon decidiram, por uninimidade, que a arbitragem é válida para contratos firmados com empresas públicas ou sociedades de economia mista.

A decisão deverá repercutir em processos envolvendo as Parcerias Público-Privadas, afirmou ao Valor o advogado que atuou no caso, Arnoldo Wald. Segundo ele, as PPPs deverão ser firmadas por companhias estaduais ou sociedades de economia mista (empresas privadas que prestam serviços públicos). E o STJ definiu que a arbitragem é válida para esses contratos de prestação de serviços públicos.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da AES Uruguaiana. A empresa fez um contrato de comercialização de energia com a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), em 1998, que continha cláusula prevendo a arbitragem para a resolução de conflitos. Por essa cláusula, as empresas se comprometeram a desistir de recorrer à Justiça para resolver eventuais desentendimentos quanto ao contrato. Em vez do Judiciário, elas buscariam árbitros, já que assim conseguiriam decisões mais rápidas, evitando atrasos em seus negócios. Outra vantagem é que as decisões seriam dadas por árbitros com conhecimento específico do setor em que as empresas atuam.

No caso, o árbitro escolhido foi a Câmara Comercial Internacional (CCI) de Paris, a mais conhecida instituição de arbitragem do mundo.

O problema começou, em 2001, quando a CEEE se negou a resolver questões do contrato pela arbitragem. A empresa argumentou que, como é uma prestadora de serviço público, possuía a opção pela arbitragem e não a obrigação de levar todos os conflitos para os árbitros. A CEEE disse ainda que, como prestadora de serviço público, não poderia ficar sujeita a um “juízo privado internacional”. Segundo a empresa, isso seria uma afronta à soberania.

A tese da CEEE foi vitoriosa na 1ª instância e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ambos desobrigaram a empresa a decidir os seus problemas com a ajuda de árbitros. O TJ concedeu liminar à CEEE, determinando a suspensão de procedimento arbitral instaurado a pedido da AES Uruguaiana, sob pena de multa diária.

Essas decisões desagradaram a AES, que recorreu ao STJ. Arnoldo Wald, advogado da AES, argumentou que se a decisão do TJ gaúcho prevalecer haveria grande risco à segurança jurídica das empresas. Para ele, uma empresa que concordou com a arbitragem não pode desistir ao perceber que essa forma de resolução de conflitos não atenderá mais aos seus interesses.

Wald alegou também que o antigo Tribunal Federal de Recursos (que foi sucedido em 1989 pelo STJ) já havia definido que, tanto a opção pela arbitragem em contrato firmado pelo Esdato, como a realização do procedimento arbitral em outro país e de acordo com lei estrangeira, não eram ofensivos à soberania nacional.

Por fim, o advogado reiterou que a escolha pela arbitragem envolve aspectos técnicos, como o conhecimento jurídico específico dos árbitros.

E fez uma advertência. Segundo Wald, a partir do momento em que se optou pela arbitragem, o Judiciário só deveria se manifestar depois da conclusão do processo na CCI, caso uma das partes queira anular a sentença final dos árbitros.

“Esta decisão é a primeira do STJ a tratar dessa polêmica questão e vinha sendo aguardada com expectativa pelo meio jurídico nacional e internacional, inclusive pela Corte Internacional de Arbitragem da CCI”, disse o advogado ao Valor.

 

Andrighi, Fátima Nancy (Revista dos Tribunais, 2006-06)
Afirma que, no Brasil, a utilização da arbitragem era incipiente antes da lei 9.307/96. Explica que a lei de arbitragem trouxe inovações que despertaram o interesse pela via arbitral, especialmente em contratos comerciais. Assegura ainda que o grande desafio hoje é incentivar a implementação de um sistema de solução de controvérsias envolvendo questões de consumo, que reconheça a condição de hipossuficiência do consumidor e lhe assegure uma solução segura, breve e eficiente.
  • Andrighi, Fátima Nancy (1996-05)
    Aborda o tema da arbitragem como uma das formas alternativas de solução de controvérsias mais difundidas no cenário internacional, instrumento que tem sido adotado como técnica extrajudicial mais comum no que concerne ao direito mercantil pelos países cujo comércio internacional é intenso. Perfaz a história do direito, mostrando a origem e desenvolvimento deste instituto até os nossos dias. Também faz um histórico da arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro. Mostra como tem crescido a sua importância no cenário dos diversos ordenamentos jurídicos no mundo, para isso, cita os casos dos Estados Unidos e Portugal. Acentua a grande vantagem da arbitragem proclamada pela doutrina, qual seja, a obtenção da solução do litígio através de um procedimento célere, econômico e sigiloso. Por fim, salienta a experiência brasileira no que concerne aos métodos alternativos de solução de conflitos.
  • Delgado, José Augusto (2000)
    Analisa a evolução histórica e conceitual da arbitragem no ordenamento jurí­dico brasileiro, firmando a convicção de que a arbitragem é um instituto que existiu e produziu efeitos mesmo antes que surgisse o legislador e o juiz estatal. Por fim, enumera os tratados multilaterais sobre a arbitragem privada e lembra o culto que a doutrina brasileira promove, na época contemporânea à arbitragem, decorre das transformações vividas pela cidadania brasileira.
  • Andrighi, Fátima Nancy (1998)
    Aborda a mudança nas instituições jurídicas, devido à crise do Poder Judiciário, pelo congestionamento de processos, número insuficiente de juízes e pelo ritualismo rigoroso exigido pela lei procedimental. Declara que para melhorar a prestação de serviços aos jurisdicionados, é necessária a mudança de mentalidade dos operadores jurídicos. Discorre sobre a Lei nº 9307, de 23.09.1996, que dispõe sobre a arbitragem. Trata da preocupação com o padrão ético de conduta dos árbitros brasileiros e das regras a serem observadas. Relata as diferenças relevantes entre juiz e árbitros e as múltiplas semelhanças. Ressalta a responsabilidade da aceitação do instituto da arbitragem que embora antigo no ordenamento jurídico, prossegue, modernamente, sem a utilização e o aproveitamento que merece.
  • Andrighi, Fátima Nancy (2002-05-23)
    Analisa a adoção da arbitragem como instrumento de cidadania e da paz social. Salienta que a instalação de Tribunais Arbitrais no país faz com que se possa adimplir o compromisso internacional assumido com as Cortes e os Supremos Tribunais de Justiça Ibero-americanos em quatro de março de 1998, em Caracas. Trata-se das políticas públicas fixadas na Declaração de Margarita em novembro de 1997, erigidas pelos Chefes de Estado e de Governo Ibero-americanos, para modernizar a administração da Justiça. Nesse sentido firmou-se o compromisso de se buscar formas alternativas de solução de conflitos, onde uma das ações, dentre várias, seria a criação de um sistema de conciliação e arbitragem ibero-america. Ressalta, assim, que cabe ao Poder Judiciário brasileiro, a cada instalação de Câmaras Arbitrais apoiar as iniciativas, fornecendo todos os instrumentos necessários para o seu bom funcionamento, bem como contribuir para que as convenções de arbitragem sejam cumpridas e que, eventuais incidentes, que venham surgir no curso do procedimento arbitral, sejam solucionados pela Justiça tradicional, com fundamento nos modernos princípios adotados pela Lei de Arbitragem, que são incompatíveis com o tecnicismo e o exacerbado formalismo que orienta o Processo Civil. Por fim, destaca a importânica da Lei de Arbitragem, que tem por fim solucionar conflitos relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, por meio da intervenção de uma ou mais pessoas, com poder de decisão passível de ser imposto aos conflitantes, poder este que lhes é conferido pelas próprias partes, sem que haja, portanto, a necessidade da intervenção estatal, e, com a vantagem de produzir sentença arbitral reconhecida como título executivo judicial.
  • Teixeira, Sálvio de Figueiredo (1996)
    Aborda a ordem e os sistemas jurídicos, suas famílias e a evolução histórica na composição dos litígios individuais. Comenta os conflitos de interesse na sociedade. Discorre sobre o processo: sua composição particular, estatal e paraestatal. Trata da arbitragem: histórica, moderna, no direito interno e no âmbito internacional e no Brasil no sistema anterior. Discorre sobre a Lei n° 9.307, de 23.09.1996 que dispõe sobre a arbitragem. Trata também da arbitragem brasileira e sua constitucionalidade. Por fim fala da exigência de um Judiciário mais participativo e ativista, na busca de uma sociedade mais justa, humana e solidária.
  • Leite, Evandro Gueiros (2009)
    Discorre sobre a arbitragem comercial internacional no Brasil. Aborda decisão do Superior Tribunal de Justiça, realizadas e publicadas por alguns juristas. Comenta que a arbitragem comercial internacional progrediu na América Latina, mas o Brasil foi considerado uma ilha de resistência. Descreve julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sobre o Procedimento Arbitral no Brasil, o caso Lloyd Brasileiro contra Ivarans Rederi. Ressalta que de acordo com a Lei n. 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem, a Corte passou a proferir decisões arbitrais categorizadas como equivalentes jurisdicionais, embora ainda atrelados ao vezo da homologação. Por fim, comenta que agora o jurisdicionado tem liberdade de buscar a justiça como exercício do consenso, valorizada pela configuração legal da arbitragem.
  • Andrighi, Fátima Nancy (1998-02)
    Comenta a introdução da arbitragem no ordenamento jurídico, regulada pela Lei n. 9.307/96, como uma solução para os conflitos, considerando a crise que se encontra o poder judiciário. Menciona o sucesso e a utilização freqüente da arbitragem; a preocupação com a ética e o cuidado com valores moralmente imprescindíveis de conduta dos árbitros brasileiros, e, a International Bar Association (IBA). Analisa minuciosamente algumas das regras do Código de Ética para os Árbitros Internacionais. Finaliza citando considerações do Prof. Bruce Harris.
  • Delgado, José Augusto (Revista Jurídica, 2001-04)
    Trata da arbitragem, do direito processual e da cidadania. O autor procura ressaltar o papel da arbitragem, instituída, no Brasil, pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996, como veículo influenciador para o desenvolvimento econômico da Nação. Chama atenção para o aperfeiçoamento das técnicas utilizadas pelo procedimento arbitral e a maneira como deve conduzir o sistema a um nível de alta credibilidade. Ressalta, ainda, que a arbitragem é um produto das transformações vividas pela cidadania brasileira.
  • Andrighi, Fátima Nancy (2004-09-15)
    Destaca que sob o prisma jurisdicional é dever dos juízes contribuir para que façam cumprir as cláusulas contratuais que convencionam para solução de conflito a via da arbitragem. Especilamente para que eventuais incidentes que sobrevierem durante o procedimento arbitral, sejam solucionados com o espírito adotado pela Lei nº 9.307/96, isto é, evitar, a todo o custo, transportar para essa atividade jurisdicional o excesso de formalismo e tecnicismo que conduzem o processo civil, sem esquecer que a Justiça Tradicional é orientada por princípios incompatíveis com o procedimento adotado pela Lei de Arbitragem. Também salienta-se que não é mais possível manter a idéia de que existe diferença na função desempenhada pelo juiz e pelo árbitro. A Lei 9.307/96 no art. 18, é categórica ao afirmar que o árbitro, na condução do processo arbitral é juiz de fato e de direito, não havendo, portanto, o que distinguir entre o trabalho do juiz investido nas funções jurisdicionais e o do árbitro. Por fim, a colaboração mútua entre Poder Judiciário e câmara de arbitragem é a única forma de fazer vingar a Lei n. 9.307/96. É preciso que os juizes se libertem dos princípios formalistas e do exacerbado tecnicismo, quando se defrontarem com uma solicitação do árbitro, sob pena de transportar para o âmbito da arbitragem os vícios e as causas que emperram a Justiça Tradicional.
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