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 JUSTIÇA ARBITRAL NO CEARÁ - CCJ


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MARIANA QUINTINO PINHEIRO

Sexta-feira, 16 de Maio de 2008

SENTENÇA Nº 1- PR 1359/2008 – PRT 124733 –JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio.

Pesquisa interna:

http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/aprovao-de-refiliaes-nos-termos-da.html

http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/edital-no-21058551-de-1o-de-setembro-de.html

http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/

http://www.blogger.com/profile/16102153223621916758

Observação: Contém relação nominal de site publicados em formatos de links direcionados.

http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/

http://wwwsentenaarbitral4cesarvenancio.blogspot.com/

SENTENÇA Nº 1- PR 1359/2008 – PRT 124733 –JAGABCAVS.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAGEM EXTRA JUDICIAL
Número 1359/2008.
Relator - Juiz Arbitral César Venâncio.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
RECLAMANTES:
MARIANA QUINTINO PINHEIRO
CLEIDIVALDO BARROSO
RECLAMADO:
SANTORNADO ARAÚJO DE LIMA
PROCEDIMENTO ARBITRAL: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS



RELATÓRIO.

MARIANA QUINTINO PINHEIRO, qualificada ás fls. 4; 6; 26 e 39 do Procedimento Arbitral 1359/2008, compareceu a presença do árbitro que prolata essa sentença, solicitando a instauração, abertura de procedimento de ARBITRAGEM( Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973 - Livro I - Do Processo de Conhecimento - Título VI - Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo - Capítulo I - Da Formação do Processo - Art. 262 - O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Art. 263 - Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no Art. 219 depois que for validamente citado. c/c... LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Capítulo I - Disposições Gerais. Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio) com fins de, no primeiro momento proceder a conciliação, mediação ou e por fim, arbitrar decisão que imponha ao reclamado ä obrigação de REPARAÇÃO DE DANOS, por conta dos prejuízos sofridos quando do acidente automobilístico ocorrido em 29/04/2008, conforme se prova ás fls. dos documentos 6/13.

Recebida a manifestação oral, determinei a abertura do procedimento, com a respectiva publicidade do pedido conforme fls.1-2.

Publicada a solicitação requisitei os documentos probatórios com fins de analisar em caráter preliminar a viabilidade jurídica do pedido em JUÍZO ARBITRAL.

A parte entregou a Secretaria do Processo os documentos que repousam ás fls. 1/26 e 36/51 dos autos.

Em despacho de fl. 4 determinei a numeração dos documentos recebidos(DE 124307/08).


Em despacho de fl. 24/A detectei a existência de um PROCEDIMENTO JUDICIAL, e determinei ao Sr. Marcelo Rabelo, Secretário do Processo, que investigasse a procedência da informação de fl. 25.(DE 124310/08).


Em despacho de fl. 27, o Sr. Marcelo Rabelo, Secretário do Processo, confirma a existência de um PROCEDIMENTO JUDICIAL(DE 124311/08 e 124653/08).

As fls. 28/32, o Sr. Marcelo Rabelo, Secretário do Processo, confirma, a existência de um PROCEDIMENTO JUDICIAL - anexando documentos, que assim se resume: “ Data Expediente : 5/8/2008 4:05:00 PM Fase : 8460 - EXPEDIENTE Unidade Responsável : JUIZADO ESPECIAL - 10ª UNIDADE COMARCA FORTALEZA - BAIRRO DE FATIMA Observação: M-DESIGNAR INSTRUÇÃO. Processo : 2008.0014.2359-9/0.

A parte entregou a Secretaria do Processo os documentos que repousam ás fls. 36/51 dos autos, e determinei sua juntada em anexo separado. E que terminou ficando retidos nos autos principal(fl. 36).

As folhas 53 recebi os autos com um CD contendo fotos para anexar. DESPACHO 124734/08... "decidi: publicar no site e juntar a prova enviando ao juiz togado".

As fls 52, recebi os autos para decidir em face do que dispoè o artigo 18 da Llei Federal 9307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário).

II) FUNDAMENTAÇÃO.

A lei federal 9.307 nos seus artigos: ”Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”... regulam a conduta e os efeitos das decisões do Juiz Arbitral. É o presente processo Arbitral requerido, viável nos termos em que foi proposto. Porém em face da informação de fls 28/32, é juridicamente inviável sua propositura no JUÍZO ARBITRAL por existir um PROCEDIMENTOS JUDICIAL e a parte não se manifestou pela opção da arbitragem em substituição á AÇAO JURISIDICIONAL.

Existe conexão entre o objeto de pedir e o processo citado nessa sentença e que se encontra com o Douto Magistradao da 10a. Unidade.

III) DISPOSITIVO.

O Juiz Arbitral têm direitos e deveres, assim, sendo “o(s) árbitro(s), quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal...” ... e não decidir dentro dos prazos legais podemos ser alcançados pelo CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940Código Penal. c Publicada no DOU de 31-12-1940. Capítulo I Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral. Prevaricação Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. c Art. 438 do CPP. c Art. 319 do CPM. c Art. 345 do CE. c Art. 10, § 4o, da Lei nº 1.521, de 26-12-1951 (Lei dos Crimes Contra a Economia Popular). c Art. 23 da Lei nº 7.492, de 16-6-1986 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). A imposição regimental é clara.

INSTITUTO DA CONEXÃO.

O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: ‘necessidade da tutela Jurisdicional’ e ‘adequação do provimento pleiteado’. Fala-se, assim, em ‘interesse-necessidade’ e em ‘interesse-adequação’. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Por ser uma das condições de ação, a ausência de interesse de agir leva o feito a ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil.

O que vejo no caso presente, é que existe á ‘necessidade da tutela Jurisdicional’ por parte do Juiz da 10ª Unidade, por CONEXÃO.

Assim no âmbito da JUSTIÇA ARBITRAL reconheço o direito de ação, pela presença do interesse de agir, assim sendo, soluciono o problema enviado esse feito a 10.ªUnidade e evito o temor das decisões contraditórias, e utilizo-me da declaração de conexão e, entendo que o Magistrado de origem da CONEXÃO não vai esbarrar-se na súmula 235 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça(Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), deve ser citado da seguinte forma: BUSANELLI, Jonathas Augusto. Conexão sobre processo julgado e a Súmula 235 do STJ: solução processual. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1290, 12 jan. 2007. Disponível em: . Acesso em: 16 maio 2008.- doutrina » direito processual civil » competência Jus Navigandi).

















IV) DECISÃO.

É o relatório.

Decido.

1.SUSPENDER o Processo 1359/2008, NO ÂMBITO DO JUIZADO ARBITRAL em face da CONEXÃO provada nos autos.

2.DETERMINAR que se faça expediente destinado ao Douto Magistrado da 10.ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CICIL E CRIMINAL, para que receba os autos e se entender de direito e a parte solicitar, que se junte como provas do alegado na inicial em curso no JUIZADO DA 10.ª UNIDADE.

3.Notificar do inteiro teor desta decisão a requerente do procedimento.

4. Publicar na sede do JUIZADO o inteiro teor desta decisão.

5.Providencia cópias deste expediente para o ARQUIVO DO JUIZADO.

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475),
Custas ex lege.

Deixo de fixar os honorários deste Juizado Arbitral, até ulterior deliberação da parte que requereu.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.



Fortaleza, sexta-feira, 16 de maio de 2008.




César Augusto Venâncio da Silva
Juiz Arbitral

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